ESTATUTO DA SOCIEDADE PARANAENSE DE ANESTESIOLOGIA
CAPÍTULO I
Composição e finalidade:
Art. 1º – A Sociedade Paranaense de Anestesiologia (SPA) é uma associação civil, sem fins econômicos, fundada em dezesseis de outubro (Dia do Anestesiologista) de hum mil novecentos e sessenta e sete, por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas leis que regulam a matéria.
Art. 2º – A S.P.A., seção regional da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (S.B.A.), responde pelo Departamento de Anestesiologia da Associação Médica do Paraná (A.M.P.).
Art. 3º – A Sociedade destina-se a:
I – Congregar médicos anestesiologistas do Estado do Paraná interessados em fomentar o progresso, o aperfeiçoamento e a difusão da Especialidade;
II – Coordenar e promover toda produção científica estadual relacionada com a Especialidade e estimular o aprimoramento profissional, através de cursos e congraçamentos científicos;
III – Promover, a cada 3 (três) anos, a Jornada Sul-Brasileira de Anestesiologia (JOSULBRA) e prestar a colaboração que se fizer necessária, quando a mesma se realizar nos outros estados da Região Sul;
IV – Promover anualmente a Jornada Paranaense de Anestesiologia, que poderá ser realizada em qualquer cidade do Estado, nos anos não-coincidentes com a JOSULBRA. Nos anos em que a JOSULBRA for organizada pela S.P.A., a Jornada Paranaense de Anestesiologia acontecerá concomitantemente e na mesma cidade onde será realizada a JOSULBRA. A realização da Jornada Paranaense de Anestesiologia poderá ser de forma presencial, virtual ou híbrida;
V – Promover o Congresso Brasileiro de Anestesiologia (C.B.A.) sempre que houver disponibilidade para a sua organização, em datas que estejam em comum acordo com as demais seções regionais da S.B.A.;
VI – Manter um bom relacionamento com a Cooperativa Paranaense dos Anestesiologistas (COPAN).
VII – Promover e atuar ativamente em movimentos de classe na defesa dos profissionais anestesiologistas.
CAPÍTULO II
Dos Membros da Sociedade:
Art. 4º – Os membros associados da SPA serão em número ilimitado e não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais;
Art. 5º – São membros associados aqueles que atendem os requisitos previstos neste Estatuto, nos Regulamentos internos desta associação, e são integrantes de uma das seguintes categorias:
I – Fundadores serão os membros que tiverem assinado a Ata da Sessão de Fundação ou a primeira Assembleia Geral;
II – Honorários serão os médicos ou cientistas que, por sua notoriedade, tiverem prestado relevantes serviços à Especialidade;
III – Beneméritos serão as pessoas, sem distinção de nacionalidade ou de profissão, que tiverem feito um donativo apreciável ou prestado relevantes serviços à Associação;
IV – Ativos serão os médicos especialistas em Anestesiologia que fizeram sua especialização em Centro de Ensino e Treinamento (C.E.T.) credenciado pela S.B.A. ou que, após concluírem especialização em Residência Médica credenciada pelo Ministério da Educação, prestam a prova de mudança de categoria junto à S.B.A.;
V – Aspirantes serão os médicos em especialização em C.E.T. da S.B.A., no Estado do Paraná;
VI – Aspirantes adjuntos serão os médicos em especialização em Residências Médicas credenciadas pelo Ministério da Educação no Estado do Paraná;
VII – Adjuntos serão os médicos que fizeram sua especialização em Anestesiologia em Residência Médica credenciada pelo Ministério da Educação e que ainda não preenchem os requisitos para mudarem de categoria para sócio ativo;
VIII – Remidos serão os membros da S.P.A. com idade igual ou superior a setenta anos, que tenham contribuído de forma regular com a SPA ou outra regional da SBA nos últimos 20 anos; continuando com os mesmos direitos de sócios ativos, mas com isenção do pagamento das anuidades e de inscrições em eventos da SPA;
Art. 6º – Os membros honorários e beneméritos serão admitidos através de eleição em Assembléia Geral, por proposta da Diretoria ou de 30 (trinta) membros ativos;
Art. 7º – Os membros ativos serão admitidos após cumprirem as seguintes exigências:
I – Apresentar proposta, devidamente preenchida e assinada pelo candidato, acompanhada da importância da anuidade em vigor;
II – Apresentar prova de inscrição e quitação com o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR);
III – Apresentar comprovação de registro do Título de Especialista junto ao Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR);
IV – Apresentar Curriculum Vitae demonstrando habilitação na especialidade de Anestesiologia;
V – Comprovar sua filiação junto à Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA);
Parágrafo Primeiro: A comprovação do filiado junto a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) se dará através da apresentação do Protocolo do Processo de Filiação à Sociedade Brasileira de Anestesiologia, bem como comprovando o estágio dessa filiação;
Parágrafo Segundo: Em caso de interrupção do processo de filiação à SBA, o membro será sumariamente desligado da Sociedade Paranaense de Anestesiologia;
Parágrafo Terceiro: A proposta será analisada e aprovada pela Diretoria;
Parágrafo Quarto: Não havendo objeção, por escrito, por parte dos membros ativos da Sociedade, num prazo de 60 (sessenta) dias após publicação, será confirmada a aprovação;
Parágrafo Quinto: Em caso de objeção da Diretoria de que trata o inciso VI, o Presidente encaminhará a proposta à Assembleia Geral;
Art. 8º – Os membros aspirantes e aspirantes adjuntos serão admitidos após cumprirem as seguintes exigências:
I – Apresentar proposta, devidamente preenchida e assinada pelo candidato e pelo responsável do CET onde cumpre sua especialização;
II – Pagar a anuidade em vigor;
III – Apresentar prova de sua inscrição e quitação junto ao CRM-PR;
IV – Regularizar, pela sua regional, sua condição de membro aspirante da SBA;
V – Apresentar Curriculum Vitae e Diploma de Conclusão do Curso de Medicina;
Art. 9º – São considerados membros adjuntos os associados que praticam a Anestesiologia e não são portadores do título de especialidade em Anestesiologia outorgado pela SBA, e serão admitidos após cumprirem as seguintes exigências:
I – Apresentar proposta, devidamente preenchida e assinada pelo candidato, acompanhada da importância da anuidade em vigor;
II – Apresentar prova de inscrição e quitação com o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR);
III – Apresentar comprovação de registro do Título de Especialista junto ao Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR);
IV – Apresentar Curriculum Vitae demonstrando habilitação na especialidade de Anestesiologia;
V – Comprovar sua filiação junto à Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA);
Parágrafo Primeiro: A comprovação do filiado junto a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) se dará através da apresentação do Protocolo do Processo de Filiação à Sociedade Brasileira de Anestesiologia, bem como comprovando o estágio dessa filiação;
Parágrafo Segundo: Em caso de interrupção do processo de filiação à SBA, o membro será sumariamente desligado da Sociedade Paranaense de Anestesiologia;
VI – A proposta será analisada e aprovada pela Diretoria;
Parágrafo Primeiro: Não havendo objeção, por escrito, por parte dos membros ativos da Sociedade, num prazo de 60 (sessenta) dias após publicação, será confirmada a aprovação;
Parágrafo Segundo: Em caso de objeção da Diretoria de que trata o inciso VI, o Presidente encaminhará a proposta à Assembleia Geral;
Art. 10º – Todo membro deixará de fazer parte da Sociedade e perderá seus títulos ou direitos:
I – Por demissão a pedido ou por descumprimento ao artigo 7º, parágrafos 1º e 2º do presente Estatuto;
II- Pela falta de pagamento da anuidade da S.P.A. até trinta e um de outubro do ano corrente.
III – Por exclusão motivada por crime infamante, por atos profissionais indecorosos ou por quebra dos princípios éticos que regem a profissão, a qual será ato da Assembleia Geral por recomendação da Diretoria ou Diretor de Defesa Profissional, responsável pela apuração dos fatos;
IV – Por ter deixado de ser membro da S.B.A.;
V – Por motivo grave que será matéria de análise em deliberação absoluta dos presentes à Assembleia Geral;
Parágrafo único: O associado que for retirado da SPA por motivo declinado no caput e seus incisos poderá no prazo de 30 dias apresentar defesa escrita, que será analisada e decidida em Assembleia Geral;
Art. 11º – Será permitido ao associado desligar-se temporariamente da associação por motivo de saúde ou por ausência do país, desde que solicitado por escrito à SPA e aprovado pela Diretoria;
Parágrafo Primeiro: Ao desligar-se temporariamente, o membro deverá quitar a anuidade do exercício em curso, ficando isento do pagamento da(s) anuidade(s) correspondente(s) ao período do seu afastamento;
Parágrafo Segundo: A readmissão do membro desligado temporariamente será automática após comunicação à Diretoria e pagamento da anuidade do exercício em curso;
Art.12º – Os membros demitidos por atraso de pagamento serão readmitidos após quitação das anuidades atrasadas ou por pagamento de multa, cujo valor será estipulado pela Diretoria;
Art. 13º – São direitos dos membros:
I – Apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações, na conformidade dos fins da Sociedade;
II – Ler ou discutir comunicações de trabalhos científicos, pertinentes aos fins da Sociedade;
III – Ler, votar e ser votado, exceto os membros aspirantes, aspirantes adjuntos, adjuntos e os não admitidos na SBA;
IV – Frequentar as reuniões promovidas pela SPA;
V – Ser indicado ou nomeado para fazer parte de Comissões;
VI – Receber todas as publicações da SPA;
Art. 14º – São deveres dos membros ativos da SPA:
I – Concorrer para cabal cumprimento dos fins da Sociedade;
II – Pagar sua anuidade;
III – Cumprir rigorosamente as disposições estatutárias;
IV – Obedecer e fazer cumprir o Código de Ética Médica;
Art. 15º – É vetado a qualquer membro o uso do nome da SPA, sua logomarca ou seus bens móveis e imóveis a qualquer título, sem a autorização expressa da Diretoria.
CAPÍTULO III
RECURSOS PARA MANUTENÇÃO
Art. 16º – Os recursos da Sociedade Paranaense provêm das anuidades pagas pelos associados, das doações provenientes da Cooperativa Paranaense do Anestesiologistas e recursos provenientes de eventos científicos promovidos pela S.P.A.;
I – As doações provenientes da Cooperativa Paranaense dos Anestesiologistas serão utilizadas para patrocinar a Sociedade Paranaense de Anestesiologia nos eventos ligados à atividade de anestesiologia, promovendo o aprimoramento profissional de seus associados através da realização de cursos, seminários, congressos, viagens e visitas de estudos, debates, concursos e outros empreendimentos culturais;
Art. 17º – O valor da anuidade a ser efetuada pelos associados será estimado pela Diretoria e aplicado após aprovação da Assembleia Geral Ordinária;
Parágrafo Primeiro – Cabe à Diretoria deliberar a forma de cobrança e o pagamento da anuidade;
Parágrafo Segundo – A Diretoria poderá solicitar à Cooperativa Paranaense dos Anestesiologistas Ltda. (COPAN) o débito das anuidades dos membros em suas folhas de pagamento;
Art. 18º – A anuidade a ser efetuada pelos associados obedecerá a classificação que o mesmo ocupa na associação, sendo que se dará da seguinte forma declinada abaixo:
I – A anuidade dos sócios ativos, fundadores e adjuntos será disciplinado pela Diretoria, através do voto da maioria simples de seus componentes;
II – A anuidade do sócio aspirante e do aspirante adjunto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do sócio ativo;
III – Os sócios honorários, beneméritos e remidos serão isentos do pagamento da anuidade.
CAPÍTULO IV
Da Organização da Sociedade:
Art. 19º – A Sociedade será administrada pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral (A.G.);
II – Conselho Consultivo e Fiscal;
III – Diretoria;
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
Art. 20º – A Assembleia Geral é o órgão legislativo, deliberativo e soberano da Sociedade, constituindo-se na reunião dos membros ativos quites com a Sociedade na data de sua realização, convocada pela Diretoria anualmente ou por 1/5 (um quinto) de seus membros ativos, no último bimestre do ano fiscal, com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, mediante circular a todos os seus membros;
Art. 21º – A Agenda Oficial para a Assembleia Geral, enviada por circular a todos os membros, deverá incluir:
I – Relatórios da Diretoria;
II – Apresentação e aprovação da previsão orçamentária, incluindo valor da anuidade do ano seguinte;
III- Apresentação de outros assuntos expressamente especificados no Edital de Convocação;
IV – Eleição do Conselho Consultivo e Fiscal e da nova Diretoria, a cada dois anos;
Art. 22º – Compete à Assembleia Geral:
I – Deliberar sobre os relatórios apresentados;
II – Discutir e votar as propostas apresentadas;
III – Discutir e aprovar as contas;
IV- Eleger o Conselho Consultivo e Fiscal, e a Diretoria, a cada dois anos;
V – Destituir a Diretoria e/ou o Conselho Consultivo e Fiscal;
VI – Examinar qualquer assunto de relevância solicitado pelo Conselho, Diretoria ou pelo menos por dez membros ativos quites, desde que constantes da agenda;
VII – Apurar os votos nas eleições para os cargos do Conselho Consultivo e Fiscal e da Diretoria;
VIII – Deliberar sobre a Liquidação da SPA;
IX – Alterar o Estatuto;
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos V e VIII é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados votantes, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo as deliberações serão transcritas em livro de atas, assinados pelo secretário da mesa. Para as deliberações a que se referem o inciso IX é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a presença ou participação virtual de pelo menos 100 (cem) sócios votantes ou com menos de 1/3 (um terço) desta quantidade nas convocações seguintes, sendo que as deliberações serão transcritas em livro de atas, assinados pelo secretário da mesa;
Art. 23º – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da Sociedade, sendo presidida e secretariada por membros da própria Assembleia eleitos pelos seus pares;
Art. 24º – A Assembleia elegerá a comissão de três membros para leitura e aprovação da ata;
Art. 25º – As deliberações da Assembleia Geral só entrarão em vigor após sua publicação.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo e Fiscal
Art. 26º – O Conselho Consultivo e Fiscal é um órgão coordenador, consultor e fiscalizador da Associação, e será constituído:
I – Pelo ex-presidente da Sociedade cujo exercício foi imediatamente anterior, considerado membro nato;
II – Por três membros ativos escolhidos por eleição em Assembleia Geral a cada dois anos, mais três membros suplentes;
Parágrafo único: O Presidente do Conselho será eleito por seus pares;
Art. 27º – São atribuições do Conselho Consultivo e Fiscal:
I – Coordenar as atividades das Diretorias que se sucedem, no sentido de assegurar a resolução de questões já encaminhadas e pendentes de solução final;
II – Opinar sobre questões omissas nos Estatutos ou deliberações das Assembleias Gerais, a pedido da Diretoria;
III – Quando chamado, opinar sobre qualquer assunto, em qualquer época, a pedido da Diretoria;
IV – Enviar à Diretoria suas resoluções dentro de trinta dias, assinadas por todos os seus componentes;
V – Assumir a administração da Sociedade em impedimento eventual ou abandono da totalidade dos membros da Diretoria;
VI – Em caso de impedimento definitivo (motivo de saúde, pedido de demissão, abandono ou por encerramento de mandato da Diretoria), providenciar Assembleia em prazo não superior a sessenta (60) dias, a contar da data do impedimento;
VII – Conferir, verificar, comprovar e aprovar, trimestralmente, o balancete da Sociedade.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 28º – A Diretoria será o órgão executivo da Sociedade e será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor de Secretaria e Comunicação, um Diretor de Defesa Profissional, um Diretor Administrativo-financeiro, um Vice-Diretor Administrativo-financeiro, um Diretor Científico, um Vice-Diretor Científico e Presidente do Conselho Consultivo e Fiscal;
Art. 29º – A Diretoria, cujo mandato será de dois anos, poderá ser reconduzida indefinidamente, excetuando-se o Presidente que só poderá ser reeleito por mais um mandato;
Art. 30º – A nenhum membro da Diretoria será permitida qualquer remuneração pelo exercício de suas funções;
Art. 31º – Compete à Diretoria, coletivamente:
I – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos;
II – Executar e fazer executar as resoluções das A.G. e das suas próprias;
III – Designar membros da Sociedade para atividades administrativas específicas;
IV – Apresentar à A.G. relatório completo de suas atividades;
V – Contratar pessoal necessário para o funcionamento da Sociedade;
Art. 32º – Ao Presidente compete:
I – Presidir as reuniões da Diretoria e atividades científicas da Sociedade;
II – Instalar Assembleia Geral;
III – Assinar qualquer ato que emane da Diretoria;
IV – Autorizar e ordenar o pagamento de despesas orçamentárias, necessitando do Diretor do Departamento Administrativo ou Financeiro para dispor dos fundos sociais;
V – Superintender e desenvolver as atividades da Sociedade, dentro de suas finalidades;
VI – Representar a Sociedade em sessões solenes ou conclaves científicos a convite das organizações patrocinadoras;
VII – Representar a Sociedade junto à SBA, podendo nomear um substituto nos seus impedimentos;
VIII – Representar ativa e passivamente a SPA, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, não lhe sendo lícito, porém, alienar ou hipotecar bens da SPA sem prévia e expressa autorização manifestada pela Diretoria;
IX – O Presidente terá voto duplo em caso de empate nas votações;
Art. 33º – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos, auxiliando-o sempre que necessário;
Art. 34º – Ao Diretor de Comunicação compete:
I – Desenvolver todo o material de divulgação de eventos ou informativos da Sociedade aos associados;
II – Fazer a gestão das redes sociais, postagem de mídias eletrônicas no portal da Sociedade e mala direta;
Art. 35º – Aos Membros da Comissão Científica caberá auxiliar a Diretoria nos assuntos da SPA pertinentes a sua região;
Art. 36° – Ao Diretor de Defesa Profissional compete:
I – Analisar e investigar denúncias de infrações éticas encaminhadas pela Diretoria e/ou Associados, com base no Código de Ética Médica;
Parágrafo Primeiro: É facultado ao Diretor de Defesa Profissional solicitar a colaboração de Membros Ativos da Sociedade para auxiliarem na realização de suas atividades;
Parágrafo Segundo: As solicitações de Pareceres somente serão aceitas por membro ativos da S.P.A. em pleno gozo de seus direitos e deveres;
Art. 37º – Ao Diretor Administrativo-Financeiro competem:
– Atividades da Administração da Sociedade:
I – Superintender a secretaria na execução da rotina administrativa;
II – Desenvolver as relações da Sociedade com as organizações congêneres;
III – Redigir o relatório anual da Diretoria, a ser apresentado na Assembleia Geral;
IV – Redigir e assinar os documentos oficiais da Sociedade com o Presidente;
V – Redigir, assinar e proceder a leitura das atas das reuniões de Diretoria;
VI – Coordenar a redação dos meios de comunicação e divulgação oficiais da Sociedade;
VII – Zelar pela documentação oficial sendo responsável pela organização e guarda dos arquivos existentes na Sociedade;
VIII – Nomear, de comum acordo com a Diretoria, sócios ativos do Estado do Paraná participarem da Comissão Científica, coordenada pelo Diretor Científico;
– Atividades de controle e gestão de finanças da Sociedade:
I – Encarregar-se da guarda do dinheiro e valores da Sociedade;
II – Administrar com o Presidente os bens da Sociedade, necessitando do Presidente para dispor de fundos sociais;
III – Fazer a gestão de documentos administrativos e financeiros da Sociedade;
IV – Implantar, com o Presidente e o contador, o plano de contas da contabilidade geral, responsabilizando-se pela guarda contábil e financeira;
V – Verificar a centralização dos documentos bem como de sua exatidão;
VI – Levantar, mensalmente, os balancetes de verificação para a reunião de Diretoria;
VII – Implantar sistemática de pagamento, bem como fluxo de caixa;
VIII – Apresentar trimestralmente, ao Conselho Consultivo e Fiscal, o balancete financeiro da Sociedade;
IX – Zelar pela cobrança da anuidade dos membros da Sociedade;
X – Assinar os livros financeiros, devidamente escriturados;
XI – Dar quitação dos valores recebidos;
XII – Apresentar à A.G., em nome da Diretoria, o relatório da situação financeira e a previsão orçamentária para aquele exercício;
XIII – Assinar ordens de movimentação bancária, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente;
Art. 38º – Ao Vice-Diretor Administrativo Financeiro compete:
I – Trabalhar em conjunto e substituir o Diretor Administrativo Financeiro nos seus impedimentos, auxiliando-o sempre que necessário;
Art. 39º – Ao Diretor Científico compete:
I – Constituir e presidir a Comissão Científica da SPA;
II – Colaborar com as Comissões Científicas das Jornadas e Simpósios de Anestesiologia no Estado, desde a programação até a realização, excetuando-se os aspectos administrativos, a cargo da Diretoria;
III – Constituir, junto com a Diretoria, a Comissão Científica da Jornada Sul Brasileira (JOSULBRA) nos anos em que a mesma for de promoção da SPA;
IV – Zelar pelo cumprimento das programações estabelecidas;
V – Assessorar a Diretoria nos assuntos científicos;
VI – Apresentar o relatório de seus atos e de comissões pelo mesmo presidido à Diretoria, pelo menos uma vez ao ano;
VII – Divulgar a programação científica da Sociedade nos meios de divulgação oficial da S.P.A.;
Art. 40º – À Comissão Científica compete deliberar, programar, organizar e realizar atividade científica da Sociedade, excetuando-se os aspectos administrativos a cargo da Diretoria;
Art. 41º – Ao Vice-Diretor Científico compete auxiliar o Diretor Científico em todas as atividades;
CAPÍTULO VIII
Das Eleições
Art. 42º – As eleições para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas pela Assembleia Geral, mediante regulamento próprio;
Parágrafo único: Somente poderá votar e ser votado o associado que esteja quite com suas obrigações sociais até a data da convocação da Assembleia Geral;
Art. 43º – Nenhum membro poderá exercer cumulativamente dois cargos dentro da Diretoria;
Art. 44º – Quando eleito para mais de um cargo, o membro terá direito a optar;
Art. 45º- Não é permitido o voto por procuração;
Art. 46º- Será permitido o voto presencial, virtual ou híbrido do associado.
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio
Art. 47º – O patrimônio social é constituído pelas anuidades pagas por seus membros e por todos os bens que porventura venha a possuir, através de fontes de rendas, doações, legados, subvenções ou quaisquer outros caracteres não defesos na lei;
Art. 48º – Em caso de dissolução da Sociedade, os bens que houver serão destinados de acordo com decisão tomada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim antes de sua dissolução.
CAPÍTULO X
Dos órgãos de Divulgação
Art. 49º – A Sociedade manterá um portal, redes sociais e mala direta como informativos das atividades associativas e científicas.
CAPÍTULO XI
Da Reforma do Estatuto, dos Regulamentos e dos Regimentos
Art. 50º – O Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, pela Assembleia Geral, mediante:
I – Proposta da Diretoria;
II – Proposta de um quinto dos associados.
Art. 51º – A aprovação da reforma ou emenda do Estatuto dar-se-á por voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes ou participantes de forma virtual à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem o registro de participação presencial ou virtual de ao menos 100 (cem) associados votantes ou com menos de um terço desta quantidade nas convocações seguintes.
Art. 52º – Os Regulamentos e Regimentos poderão ser reformados no todo ou em parte, pela Diretoria;
Parágrafo único: Os Regulamentos e os Regimentos, ainda, poderão ser modificados por proposta das Comissões Permanentes, Comitês e Conselhos, enviadas à Diretoria, quanto às matérias que atinem a estes.
Art. 53º – A aprovação da reforma ou emenda dos Regulamentos e Regimentos dar-se-á por maioria simples.
CAPÍTULO XII
Da Dissolução da Associação
Art. 54º – A SPA dissolver-se-á por decisão da Assembleia Geral, respeitados os interesses de terceiros;
Parágrafo único: A Assembleia Geral, para dissolução da SPA, será convocada para esse fim.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 55º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria em exercício;
Art. 56º – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no órgão competente.
Dra. Maristela Bueno Lopes Dr. Paulo Armando Ribas Jr.
Presidente Primeiro Secretário
Dra. Maria Luiza Ribeiro Lopes
OAB n. 66703- PR.